quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ESTATUTO DA ACADEMIA ITABAIANENSE DE LETRAS

ESTATUTO DA

ACADEMIA ITABAIANENSE DE LETRAS



Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º – A Academia Itabaianense de Letras – também designada pela sigla AIL, constituída em de 1º de fevereiro de 2013, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e de duração por tempo indeterminado, com sede no município de Itabaiana, Estado de Sergipe e foro provisório da sede do Rotary Clube de Itabaiana, na rua Coronel Sebrão, 649, nesta cidade.


Art. 2º – A Academia Itabaianense de Letras tem por finalidade a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais (Lei 9.790/99, art. 3º, incisos II e XI).

Parágrafo único – A Academia Itabaianense de Letras não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º).

Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a Academia Itabaianense de Letras observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião (Lei 9.790/99, inciso I, do art.4º);

Parágrafo único – Para cumprir seus propósitos, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).

Art. 4º – A Academia Itabaianense de Letras terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS

Art. 5º – A Academia compõe –se de:

I – Trinta membros efetivos, também chamados acadêmicos, eleitos entre escritores residentes neste Estado, com produção de reconhecido relevo no campo cultural;

II – vinte membros correspondentes, eleitos entre personalidades itabaianenses ou não, inclusive estrangeiras, com relevante atuação cultural, ou que tenham interesse em cooperar com os fins da Academia.

Parágrafo único – A admissão e a exclusão dos membros efetivos e correspondentes é atribuição da Assembleia Geral, de acordo com as normas regimentais.

Art. 6° – Os Acadêmicos serão titulares de cadeiras numeradas de um a trinta.

Art. 7° – Não será permitida aos acadêmicos a transferência, permuta ou substituição de cadeiras.

Art. 8º – São patronos das Cadeiras Acadêmicas os seguintes itabaianenses já falecidos:

Cadeira n. 1: Alberto Carvalho, poeta, cronista, contista, crítico literário e memorialista.
Cadeira n. 2: Antonio Oliveira, cronista e memorialista.
Cadeira n. 3: Antonio Silva, músico e compositor.
Cadeira n. 4: Bartolomeu de Carvalho Peixoto, poeta popular.
Cadeira n. 5: Boanerges Pinheiro de Almeida, músico e compositor.
Cadeira n. 6: Boaventura de Oliveira (frei), memorialista, cronista, escritor sacro.
Cadeira n. 7: Esperidião Noronha, músico e compositor.
Cadeira n. 8: Etelvina Amália de Siqueira, poetisa.
Cadeira n. 9: Francisco Alves de Carvalho Júnior, músico e compositor.
Cadeira n. 10: Francisco Antonio de Carvalho Lima Júnior, historiador, poeta e contista.
Cadeira n. 11: João Canário de Oliveira, cantador popular.
Cadeira n. 12: João Cândido da Silva (João Marinheiro), poeta e cronista.
Cadeira n. 13: João Firmino Cabral, poeta popular.
Cadeira n. 14: João Pereira de Oliveira, jornalista, memorialista, historiador.
Cadeira n. 15: João Teixeira Lobo, fotógrafo.
Cadeira n. 16: José Ademar de Carvalho, músico e compositor.
Cadeira n. 17: José Antonio Nunes Mendonça, pedagogo, escritor.
Cadeira n. 18: José Bezerra, artista de circo.
Cadeira n. 19: José Crispim de Souza, poeta, cronista, poeta.
Cadeira n. 20: José de Araújo Mendonça (padre), filósofo.
Cadeira n. 21: José Fernando de Araújo Mendonça, processualista.
Cadeira n. 22: José Gumercindo dos Santos (padre), memorialista.
Cadeira n. 23: José Olintho de Oliveira, músico e compositor.
Cadeira n. 24: José Rivaldo Santana, cronista, poeta.
Cadeira n. 25: José Sebrão de Carvalho (sobrinho), historiador, cronista e poeta.
Cadeira n. 26: José Silveira Filho, editorialista cientista político.
Cadeira n. 27: Maria Thétis Nunes, historiadora.
Cadeira n. 28: Miguel Teixeira da Cunha, fotógrafo.
Cadeira n. 29: Percilio da Costa Andrade, fotógrafo.
Cadeira n. 30: Samuel Pereira de Almeida, músico, compositor.
Parágrafo único – A admissão e a exclusão dos associados, por justa causa, é atribuição da Assembleia Geral.

Art. 9º – São direitos dos membros efetivos quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembleias Gerais.

Art. 10º – São deveres dos membros efetivos:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria.

Art. 11º – Os membros efetivos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12º – A Academia Itabaianense de Letras será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso IlI, do art. 4º).

Parágrafo – A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas (Lei 9.790/99, inciso VI, do art. 4º).

Art. 13º – A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos membros efetivos, que estiverem quites com as suas obrigações financeiras e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 14º – Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e excluir os membros efetivos;
II – eleger e excluir os membros correspondentes;
II – eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
III – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 35;
IV – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do art. 34;
VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – aprovar o Regimento Interno.

Art. 15º – A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 16º – A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de um terço dos membros efetivos quites com as obrigações sociais.

Art. 17º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, como a mensagem eletrônica, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número, observando –se, nas deliberações, as normas regimentais.

Art. 18º – A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios (Lei 9.790/99, inciso II, do art. 4º).

Art. 19º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice –Presidente, um Diretor de Secretaria, um Diretor de Bens e um Diretor da História.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria exercerão as suas funções por um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, individual ou coletivamente, por sucessivos períodos de igual duração.

Art. 20º – Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da Instituição:
III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV – reunir –se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

Art. 21º – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 22º – Compete ao Presidente:
I – representar a Academia Itabaianense de Letras judicial e extra –judicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – presidir a Assembleia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
V – contratar e demitir funcionários;

Art. 23º – Compete ao Vice –Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 24º – Compete ao Diretor de Secretaria:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
III – Ser o orador oficial da academia como também mestre de cerimônica em todas as reuniões ou solenidades onde for exigido.

Art. 25º – Compete ao Diretor de Bens:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição; pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
II – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
III – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IV – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
V – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VI – Administrar o patrimônio de móveis e imóveis da Academia.

Art. 26º – Compete ao Diretor da História:
I – organizar e manter atualizada a Biblioteca, o catálogo das obras de membros da Academia e de autores sergipanos;
II – arquivar os periódicos da Academia e a produção literária avulsa de seus membros.
III – Cuidar da captação e da manutenção de toda história da Academia.

Art. 27º – O Conselho Fiscal será constituído por três 3 (três) membros e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 28º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
Il – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade (Lei 9.790/99, inciso III, do art. 4º)
III – requisitar ao Diretor de Recursos, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico –financeira s realizadas pela Instituição;
Parágrafo único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 29º – Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – Convênios, Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III – Doações, legados e heranças;
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V – Contribuição dos membros efetivos;
VI – Recebimento de direitos autorais, ete.


Capítulo V – DO PATRIMÔNIO


Art. 30º – O patrimônio da Academia Itabaianense de Letras será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 31º – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99,inciso IV, do art. 4º)

Art. 32º – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso V. do art. 4º).


Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33º – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII, do art. 4º):
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,colocando –os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º – A Academia Itabaianense de Letras será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tomar impossível a continuação de atividades.

Art. 35º – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 36º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.


Itabaiana, 05 de abril de 2013

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