ESTATUTO DA
ACADEMIA ITABAIANENSE DE LETRAS
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E
FINS
Art. 1º – A Academia Itabaianense de
Letras – também designada pela sigla AIL, constituída em de 1º de fevereiro de
2013, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e de
duração por tempo indeterminado, com sede no município de Itabaiana, Estado de
Sergipe e foro provisório da sede do Rotary Clube de Itabaiana, na rua Coronel
Sebrão, 649, nesta cidade.
Art. 2º – A Academia Itabaianense de
Letras tem por finalidade a promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico e a promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais (Lei
9.790/99, art. 3º, incisos II e XI).
Parágrafo único – A Academia
Itabaianense de Letras não distribui entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais (Lei
9.790/99, parágrafo único do art. 1º).
Art. 3º – No desenvolvimento de suas
atividades, a Academia Itabaianense de Letras observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião
(Lei 9.790/99, inciso I, do art.4º);
Parágrafo único – Para cumprir seus
propósitos, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos,
programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas
afins (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).
Art. 4º – A Academia Itabaianense de
Letras terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral,
disciplinará o seu funcionamento.
Capítulo II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – A Academia compõe –se de:
I – Trinta membros efetivos, também
chamados acadêmicos, eleitos entre escritores residentes neste Estado, com
produção de reconhecido relevo no campo cultural;
II – vinte membros correspondentes, eleitos
entre personalidades itabaianenses ou não, inclusive estrangeiras, com
relevante atuação cultural, ou que tenham interesse em cooperar com os fins da
Academia.
Parágrafo único – A admissão e a
exclusão dos membros efetivos e correspondentes é atribuição da Assembleia
Geral, de acordo com as normas regimentais.
Art. 6° – Os Acadêmicos serão
titulares de cadeiras numeradas de um a trinta.
Art. 7° – Não será permitida aos
acadêmicos a transferência, permuta ou substituição de cadeiras.
Art. 8º – São patronos das Cadeiras
Acadêmicas os seguintes itabaianenses já falecidos:
Cadeira n. 1: Alberto Carvalho,
poeta, cronista, contista, crítico literário e memorialista.
Cadeira n. 2: Antonio Oliveira,
cronista e memorialista.
Cadeira n. 3: Antonio Silva, músico
e compositor.
Cadeira n. 4: Bartolomeu de Carvalho
Peixoto, poeta popular.
Cadeira n. 5: Boanerges Pinheiro de
Almeida, músico e compositor.
Cadeira n. 6: Boaventura de Oliveira
(frei), memorialista, cronista, escritor sacro.
Cadeira n. 7: Esperidião Noronha,
músico e compositor.
Cadeira n. 8: Etelvina Amália de
Siqueira, poetisa.
Cadeira n. 9: Francisco Alves de
Carvalho Júnior, músico e compositor.
Cadeira n. 10: Francisco Antonio de
Carvalho Lima Júnior, historiador, poeta e contista.
Cadeira n. 11: João Canário de
Oliveira, cantador popular.
Cadeira n. 12: João Cândido da Silva
(João Marinheiro), poeta e cronista.
Cadeira n. 13: João Firmino Cabral,
poeta popular.
Cadeira n. 14: João Pereira de
Oliveira, jornalista, memorialista, historiador.
Cadeira n. 15: João Teixeira Lobo,
fotógrafo.
Cadeira n. 16: José Ademar de
Carvalho, músico e compositor.
Cadeira n. 17: José Antonio Nunes
Mendonça, pedagogo, escritor.
Cadeira n. 18: José Bezerra, artista
de circo.
Cadeira n. 19: José Crispim de
Souza, poeta, cronista, poeta.
Cadeira n. 20: José de Araújo
Mendonça (padre), filósofo.
Cadeira n. 21: José Fernando de
Araújo Mendonça, processualista.
Cadeira n. 22: José Gumercindo dos
Santos (padre), memorialista.
Cadeira n. 23: José Olintho de
Oliveira, músico e compositor.
Cadeira n. 24: José Rivaldo Santana,
cronista, poeta.
Cadeira n. 25: José Sebrão de
Carvalho (sobrinho), historiador, cronista e poeta.
Cadeira n. 26: José Silveira Filho,
editorialista cientista político.
Cadeira n. 27: Maria Thétis Nunes,
historiadora.
Cadeira n. 28: Miguel Teixeira da
Cunha, fotógrafo.
Cadeira n. 29: Percilio da Costa
Andrade, fotógrafo.
Cadeira n. 30: Samuel Pereira de
Almeida, músico, compositor.
Parágrafo único – A admissão e a
exclusão dos associados, por justa causa, é atribuição da Assembleia Geral.
Art. 9º – São direitos dos membros
efetivos quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os
cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembleias
Gerais.
Art. 10º – São deveres dos membros
efetivos:
I – cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da
Assembleia Geral e da Diretoria.
Art. 11º – Os membros efetivos não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12º – A Academia Itabaianense
de Letras será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal (Lei 9.790/99,
inciso IlI, do art. 4º).
Parágrafo – A Instituição não
remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal,
cujas atuações são inteiramente gratuitas (Lei 9.790/99, inciso VI, do art.
4º).
Art. 13º – A Assembleia Geral, órgão
soberano da Instituição, se constituirá dos membros efetivos, que estiverem
quites com as suas obrigações financeiras e em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Art. 14º – Compete à Assembleia
Geral:
I – eleger e excluir os membros
efetivos;
II – eleger e excluir os membros
correspondentes;
II – eleger e destituir a Diretoria
e o Conselho Fiscal;
III – decidir sobre reformas do
Estatuto, na forma do art. 35;
IV – decidir sobre a extinção da
Instituição, nos termos do art. 34;
VI – decidir sobre a conveniência de
alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – aprovar o Regimento Interno.
Art. 15º – A Assembleia Geral se
realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de
programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da
Diretoria;
III – discutir e homologar as contas
e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 16º – A Assembleia Geral se
realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de um terço
dos membros efetivos quites com as obrigações sociais.
Art. 17º – A convocação da
Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e
publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, como
a mensagem eletrônica, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único – Qualquer
Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em
segunda convocação, com qualquer número, observando –se, nas deliberações, as
normas regimentais.
Art. 18º – A instituição adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais,
em decorrência da participação nos processos decisórios (Lei 9.790/99, inciso
II, do art. 4º).
Art. 19º – A Diretoria será
constituída por um Presidente, um Vice –Presidente, um Diretor de Secretaria,
um Diretor de Bens e um Diretor da História.
Parágrafo único – Os membros da
Diretoria exercerão as suas funções por um mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, individual ou coletivamente, por sucessivos períodos de igual
duração.
Art. 20º – Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembleia
Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de
atividades da Instituição:
III – elaborar e apresentar à Assembleia
Geral o relatório anual;
IV – reunir –se com instituições
públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Art. 21º – A Diretoria se reunirá no
mínimo uma vez por mês.
Art. 22º – Compete ao Presidente:
I – representar a Academia
Itabaianense de Letras judicial e extra –judicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este
Estatuto e o Regimento Interno;
III – presidir a Assembleia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões
da Diretoria.
V – contratar e demitir
funcionários;
Art. 23º – Compete ao Vice –Presidente:
I – substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração
ao Presidente.
Art. 24º – Compete ao Diretor de Secretaria:
I – secretariar as reuniões da
Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das
atividades da entidade.
III – Ser o orador oficial da
academia como também mestre de cerimônica em todas as reuniões ou solenidades
onde for exigido.
Art. 25º – Compete ao Diretor de Bens:
I – arrecadar e contabilizar as
contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a
escrituração da Instituição; pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
II – apresentar relatórios de
receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
III – apresentar ao Conselho Fiscal
a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IV – conservar, sob sua guarda e
responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
V – manter todo o numerário em
estabelecimento de crédito;
VI – Administrar o patrimônio de
móveis e imóveis da Academia.
Art. 26º – Compete ao Diretor da História:
I – organizar e manter atualizada a
Biblioteca, o catálogo das obras de membros da Academia e de autores
sergipanos;
II – arquivar os periódicos da
Academia e a produção literária avulsa de seus membros.
III – Cuidar da captação e da
manutenção de toda história da Academia.
Art. 27º – O Conselho Fiscal será
constituído por três 3 (três) membros e um suplente, eleitos pela Assembleia
Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal
será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato
será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 28º – Compete ao Conselho
Fiscal:
I – examinar os livros de
escrituração da Instituição;
Il – opinar sobre os balanços e
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade (Lei
9.790/99, inciso III, do art. 4º)
III – requisitar ao Diretor de Recursos,
a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico –financeira
s realizadas pela Instituição;
Parágrafo único – O Conselho Fiscal
se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
Capítulo IV – DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 29º – Os recursos financeiros
necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e
Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua
área de atuação;
II – Convênios, Contratos e acordos
firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III – Doações, legados e heranças;
IV – Rendimentos de aplicações de
seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V – Contribuição dos membros
efetivos;
VI – Recebimento de direitos
autorais, ete.
Capítulo V – DO PATRIMÔNIO
Art. 30º – O patrimônio da Academia
Itabaianense de Letras será constituído de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 31º – No caso de dissolução da
Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social (Lei 9.790/99,inciso IV, do art. 4º)
Art. 32º – Na hipótese da
Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei
9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso
V. do art. 4º).
Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33º – A prestação de contas da
Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII, do art. 4º):
I – os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS,colocando –os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento;
IV – a prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o
parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 34º – A Academia Itabaianense
de Letras será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, quando se tomar impossível a continuação
de atividades.
Art. 35º – O presente Estatuto
poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos sócios, em
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na
data de seu registro em Cartório.
Art. 36º – Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Itabaiana, 05 de abril de 2013
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